Contrato de prestação de serviços – Calenda
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INFORMÁTICA
Que fazem entre si, de um lado:
– MAIA E REIS JUNIOR DESENVOLVIMENTO LTDA – ME, empresa privada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.089.414/0001-58, com sede na Rua Passos, n° 464 apto. 304, Carlos Prates, CEP 30710-540, Belo Horizonte/MG, neste ato representada, nos termos de seu contrato social, por seu representante legal, Sr. Lucas Maia Veríssimo, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade MG – 16.459.429, residente e domiciliado na Rua Passos, n° 464 apto. 304, Carlos Prates, CEP 30710-540, Belo Horizonte/MG, doravante designada simplesmente CONTRATADA.
E, de outro lado:
– XXXXXXXXXXX, empresa privada inscrita no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço na XXXXXXXXXX, CEP XXXXX-XX, XXXXXX/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
Em conjunto denominadas “Partes” e individualmente como “Parte”, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato de Prestação de Serviços (o “Contrato”) a licença de uso; o suporte; a hospedagem e as atualizações do software da CONTRATADA, intitulado por Calenda, para a CONTRATANTE, discriminados na Proposta Comercial anexa, parte integrante e complementar deste instrumento.
1.2. A CONTRATADA declara-se perfeitamente apta e capaz tecnicamente para desenvolver os serviços, garantindo perante a CONTRATANTE o correto desempenho e qualidade dos serviços que vier a desenvolver na realização das atividades relativas a este Contrato.
2. DA LICENÇA DE USO
2.1. A presente licença de uso compreende o direito de uso oneroso, não exclusivo e intransferível de 01 (um) software de propriedade da CONTRATADA para desempenho das atividades empresariais da CONTRATANTE.
2.2. As atividades para além da licença, hospedagem, suporte, atualizações, onboarding e setup a este software serão oneradas e orçadas a par do valor do contrato.
2.3. O alcance da licença de uso do software restringe-se somente às unidades e/ou instituições da CONTRATANTE previstas no Anexo I – Proposta Comercial. A reprodução e/ou uso dos módulos contratados em locais não previamente acordados como demais unidades e/ou instituições da CONTRATANTE torna-se indevida até que se estabeleça novo acordo de implantação entre as partes.
2.4. As funcionalidades ofertadas e os módulos contratados do software restringem-se ao plano licenciado acordado no Anexo I – Proposta Comercial.
2.5. Sendo necessária, a alteração no plano escolhido, quadro de colaboradores ou unidades/instituições, deverá ser comunicada pela CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias para que a CONTRATADA, e somente ela, possa alterar a base de dados do sistema mediante prévia comunicação via e-mail especificando o motivo da alteração, desde que não descaracterize o acordo original.
3. DO SUPORTE
3.1. Por serviços de suporte compreende-se atendimentos remotos a respeito de comportamentos indevidos do software, correção de falhas quando estas ocorrerem, manutenções no ambiente do servidor, dúvidas na usabilidade, todo o processo de onboarding da plataforma e apoio geral aos usuários administradores e operadores do sistema.
3.2. Cabe à CONTRATADA garantir a disponibilidade do software em 98% de seu tempo, não podendo incorrer em mais de 48h consecutivas de parada de sistema.
3.3. Cabe à CONTRATADA o fornecimento de novas versões do software que venham a ser liberadas, desde que contenham alterações, correções, acréscimos de rotina ou melhoria de desempenho, correndo por conta da CONTRATADA o custo de sua atualização nos ambientes de homologação e produção no servidor fornecido pela própria CONTRATADA. A CONTRATADA se compromete a executar as liberações fora do horário comercial.
3.4. Os chamados de atendimento de suporte ao usuário deverão ser registrados preferencialmente pelo chat disponibilizado na própria plataforma pelos usuários administradores ou operadores da CONTRATANTE no sistema. Na ausência dessa possibilidade o e-mail contato@reismaia.com fica a disposição como canal secundário.
3.5. Os chamados de atendimento de suporte ao usuário poderão ser registrados pela CONTRATANTE a qualquer momento, com prazo de 2 horas comerciais para início do atendimento, desde que devidamente registrados nos canais oficiais pela CONTRATANTE.
3.6. Cabe à CONTRATADA o fornecimento de resolução dos chamados num prazo máximo de 72 horas desde sua data de comunicação pela CONTRATANTE de falhas que sejam impeditivas ao pleno desempenho das atividades primordiais do software.
3.7. A equipe de suporte da CONTRATANTE estará disponível no horário comercial das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, em dias úteis de segunda-feira a sexta-feira conforme calendário disponibilizado no Anexo I – Proposta Comercial para atendimento dos chamados.
3.8. Por solicitação da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá estender o horário de suporte para demandas em caráter emergencial que forem impeditivas para a execução das atividades primordiais.
4. DO PREÇO
4.1. Pelos serviços descritos nas Cláusulas Segunda e Terceira (Licença e Suporte), a CONTRATANTE pagará o valor total bruto e único de R$ X,XX (xxx).
4.2. No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos inerentes à execução do Contrato. Os tributos devidos em decorrência deste Contrato estão inclusos nos valores apresentados e serão de responsabilidade da CONTRATADA, conforme definição da norma tributária, ficando a CONTRATANTE autorizada a realizar as retenções legais que se fizerem necessárias
5. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento do valor descrito no item 4.1, supra será efetuado em:
5.1.1. Setup referente ao onboarding realizado pela CONTRATADA no valor de R$ X,XX (xxx) com vencimento no dia xx/xx/xxxx.
5.1.2. X parcelas de R$ X,XX (xxx) a contar de XX de xxx de XXXX.
5.2. A CONTRATADA emitirá a nota fiscal referente aos serviços no primeiro dia útil de cada mês.
5.3. O boleto será utilizado como instrumento de pagamento das CONTRATANTES e deverá ser remetido pela CONTRATADA juntamente com a Nota Fiscal de Serviços;
5.4. O vencimento se dará 30 dias corridos, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
5.5. Na Nota Fiscal de serviços deverão ser descritos com clareza o tipo de serviço contratado, sem a utilização de abreviações, siglas ou nomes em língua estrangeira. A descrição dos serviços prestados deverá estar em consonância com o código de serviço do município e da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 alterada pela Lei Complementar no. 157 de 2016.
5.6. Deverá ser realizado o destaque das retenções de INSS, IRRF, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN, quando houver, nos campos específicos da nota fiscal. Para análise da retenção de ISSQN observar a legislação do município prestador/tomador bem como consulta à CONTRATANTE sobre a aplicabilidade de substituição tributária, antes da emissão da referida nota fiscal.
5.7. Nos casos de dispensa de retenção ou redução da base de cálculo da retenção, descrever no corpo da nota fiscal a fundamentação legal, além de anexar os documentos que se fizerem necessários, conforme exigência da legislação aplicável.
5.8. Em havendo retenções, deverá constar no boleto o valor líquido a ser pago à CONTRATADA. (Valor líquido = valor bruto (-) valor das retenções).
5.9. Caso a CONTRATANTE verifique que os serviços não foram concluídos na forma avençada, conforme as condições previstas neste Contrato poderá reter o respectivo pagamento e eventuais parcelas vincendas, se houver, até que a situação seja regularizada, sem que seja caracterizado inadimplemento ou mora da CONTRATANTE ou motivo para paralização dos serviços pela CONTRATADA.
5.10. Na hipótese de ocorrência de erro, rasuras, ou divergência no documento de cobrança, a CONTRATANTE o devolverá para correção e contará um novo prazo de vencimento a partir de sua reapresentação, ficando o prazo de pagamento suspenso, sem penalidades, até que elas sejam corrigidas e substituídas.
5.11. 4.7. É vedado à CONTRATADA firmar com instituições financeiras ou outras de qualquer natureza, contratos de factoring, vendor ou quaisquer outras operações de créditos que tenham por objeto os direitos oriundos do presente contrato.
6. DOS ATRASOS NO PAGAMENTO
6.1. O não pagamento no prazo estipulado em 5.4 bloqueia automaticamente o boleto vencido e o invalida para pagamentos do 16° (décimo sexto) dia em diante do respectivo período. Desse modo, o lançamento em atraso deverá ser realizado via TED no mesmo exato valor da parcela correspondente para a conta MAIA E REIS JUNIOR DESENVOLVIMENTO LTDA – ME. CNPJ: 28.089.414/0001-58 Banco: 077 – Banco Inter S.A. agência: 0001 conta corrente: 1124722-3;
6.2. O não pagamento no prazo estipulado em 5.4 acarretará em juros de 0,03% ao dia corrido por atraso. A rolagem se dará a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mensalidade atrasada até a data de saldo constado na conta corrente da CONTRATADA;
6.3. O juros será cobrado efetivamente apenas na nota fiscal do mês subsequente, não imputando nenhum valor adicional sobre o mês corrente;
7. REAJUSTE
7.1. O valor do presente instrumento deverá ser reajustado anualmente, sempre com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM/FGV ou, em sua falta, por outro índice que vier a substituí-lo.
7.2. A CONTRATADA deverá comunicar a cada janeiro o reajuste aplicado sob as parcelas efetuadas no ano decorrente.
7.3. Fica estabelecido que, na hipótese da existência de dispositivos legais posteriores à celebração deste Contrato, que introduzam normas que modifiquem as bases mínimas permitidas do período de reajuste, convencionam as Partes que tais disposições legais serão aplicadas ao presente Contrato.
8. VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato tem duração de XX (xx) meses, a contar da data de XX de xxx de XXXX, e findando no dia XX de xxx de XXXX, podendo ser renovado, mediante mútuo consentimento escrito entre as Partes.
9. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Da limitação de responsabilidade: Fica estipulado que em qualquer caso de prejuízos sofridos por qualquer uma das partes contratantes, a reparação devida pela outra parte não poderá ser superior ao valor contratual total
9.2. A CONTRATADA obriga-se a:
9.2.1. Executar os serviços objeto deste Contrato em consonância com as especificações definidas, dentro da melhor técnica, sob sua exclusiva responsabilidade;
9.2.2. Prestar à CONTRATANTE as informações que lhe forem solicitadas durante a execução dos serviços, em prazo razoável que guarde pertinência com a urgência do serviço a ser executado;
9.2.3. Comunicar, imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, qualquer ocorrência imprevista que venha a afetar os serviços sob sua responsabilidade, sob pena de eventual falha do serviço ser considerado motivo bastante para descumprimento contratual;
9.2.4. Responsabilizar-se integralmente pelas obrigações que vier a contrair perante terceiros, durante e em virtude da execução dos serviços objeto do Contrato, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades decorrentes desse fato;
9.2.5. Cumprir, durante a execução dos serviços objeto deste Contrato, com todas as leis, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais ou municipais vigentes, bem como providenciar a obtenção das licenças e autorizações necessárias à regular execução dos serviços, sendo a única responsável por perdas e danos de qualquer natureza decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem como pelo pagamento das multas, eventualmente aplicadas pelas autoridades competentes;
9.2.6. Prestar os serviços objeto do presente instrumento com estrita observância dos preceitos éticos e profissionais relacionados ao trabalho a ser desenvolvido, o que deverá ser feito dentro dos padrões de desenvolvimento definidos de comum acordo entre as Partes;
9.2.7. Conhecer, cumprir e exigir que seus representantes, empregados e prepostos cumpram todas as normas internas de segurança da CONTRATANTE, existentes ou que venham a ser criadas, especialmente no que se referirem às regras da Política de Segurança da Informação;
9.2.8. Respeitar a jornada de trabalho de funcionários da CONTRATANTE que por ventura estiverem também vinculados à CONTRATADA. Prestará os serviços em carga horária não conflitante de modo que os relatórios de atendimentos comprovem a adequação das jornadas.
9.2.9. comunicar, por escrito, à CONTRATANTE, quaisquer alterações societárias, especialmente no que se refere à sua composição diretiva ou acionária;
9.2.10. não contratar qualquer colaborador do CONTRATANTE, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, salvo prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. Caso ocorra a contratação em desconformidade com o aqui previsto, a indenização devida pela CONTRATADA à CONTRATANTE será de 24 (vinte e quatro) vezes a última remuneração bruta mensal paga pela CONTRATANTE ao colaborador;
9.2.11. selecionar e monitorar seus subfornecedores, de modo a possuir, em seu cadastro, empresas que tenham responsabilidade social e que atendam à legislação ambiental, trabalhista e de saúde e segurança do trabalho;
9.2.12. responsabilizar-se civil e criminalmente pelas perdas, danos e lucros cessantes, que porventura venha a sofrer a CONTRATANTE e seus clientes/colaboradores e terceiros, advindos por culpa ou dolo na execução dos serviços contratados,, observado o limite de responsabilidade estabelecido no item 9.1, supra
9.2.13. manter, por si e seus funcionários o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, documentos e informações, sob pena de aplicação das penalidades contratuais e legais cabíveis;
9.2.14. oferecer suporte técnico quanto aos serviços prestados, no caso de quaisquer problemas ou dificuldades constatados pela CONTRATANTE;
9.2.15. corrigir qualquer irregularidade no cumprimento de suas obrigações, em consonância com o solicitado pela CONTRATANTE;
9.2.16. substituir qualquer de seus empregados ou prepostos, cuja conduta infrinja a lei ou as normas internas da CONTRATANTE;
9.2.17. observar e fazer cumprir as leis e normas regulamentadoras de segurança, higiene e medicina do trabalho;
9.2.18. não permitir que menores de 18 (dezoito) anos trabalhem em horário noturno, em atividades perigosas ou insalubres, assim como não permitir qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição da República;
9.2.19. não utilizar, em toda a sua cadeia produtiva, mão de obra de trabalho escravo e/ou em condições degradantes, em consonância com a correlata legislação pertinente;
9.2.20. Manter a CONTRATANTE e seus representantes legais a salvo de qualquer responsabilidade pelo uso ilícito, para execução do Contrato, de direitos de propriedade intelectual referentes ao objeto contratual, inclusive, mas não somente, de registros ou pedidos de registro de marcas, desenhos industriais, patentes, direitos autorais, programas de computador, know how, tecnologias, segredo industrial, ou equivalentes, previstos na legislação em vigor;
9.3. São obrigações da CONTRATANTE:
9.3.1. Fornecer à CONTRATADA, conforme a necessidade e devida antecedência, todas as condições necessárias à execução dos serviços;
9.3.2. Indicar um profissional de sua equipe que será o responsável pelo acompanhamento dos serviços deste Contrato;
9.3.3. Permitir à CONTRATADA o uso do nome da CONTRATANTE tão somente para fins de de divulgação de clientes atendidos pela CONTRATADA.
9.3.4. Responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pelos atos praticados pelos usuários, terceiros autorizados pelo CONTRATANTE para acessar o Sistema através da criação de novos acessos de usuários, observado o limite de responsabilidade estabelecido no item 9.1;
9.3.5. Tomar todas as medidas de segurança para que seu pessoal e/ou terceiros não violem nenhum direito de propriedade intelectual da CONTRATADA, e comunicar à CONTRATADA, imediatamente, em caso de qualquer violação à propriedade intelectual de que venha a ter conhecimento;
9.3.6. Tomar todas as medidas necessárias para que o Sistema não seja utilizado indevidamente, assim considerado, mas não se limitando, a divulgação não autorizado de dados pessoais.
10. FORA DE ESCOPO
10.1. O presente contrato exclui de seu objeto o serviço de desenvolvimento de software para além da proposta do Calenda e consultorias presenciais relacionadas;
10.2. O serviço de desenvolvimento de software – compreendido por evoluções, implementações e customizações de funcionalidades – será tratado em nova proposta comercial acordada entre as partes, situando-se no escopo do software deste objeto de contrato;
10.3. Na ocorrência do uso de telas para exibição in loco do software a CONTRATANTE deverá dispor dos maquinários e equipamentos, bem como da mão de obra necessária à instalação da solução conforme acordado no Anexo I – Proposta Comercial;
10.4. As despesas de visita compreendidas por serviços prestados de consultoria pela CONTRATADA à CONTRATANTE de qualquer natureza, realizadas durante a vigência do contrato, desde que solicitadas e previamente aprovadas as despesas pela CONTRATANTE, tal qual treinamentos, problemas no pleno funcionamento do ambiente, apresentações do sistema, levantamento de requisitos, e reuniões referentes ao serviço vigente, também serão custeadas a par do valor do contrato pela CONTRATANTE, conforme Anexo I – Proposta Comercial.
11. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. A CONTRATANTE compreende e reconhece que são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, seus sucessores e cessionários, em caráter irrevogável e perpétuo, para fins de direitos de propriedade intelectual, toda e qualquer obra resultante dos serviços desenvolvidos, especialmente os direitos sobre os programas de computador desenvolvidos em razão do objeto deste Contrato, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.609/98 (Lei de Software).
11.2. A CONTRATADA se obriga na obtenção, em nome de si mesma, de quaisquer registros relativos à propriedade intelectual e programas de computador desenvolvidos em razão do objeto deste Contrato, ficando a cargo da CONTRATADA o pagamento das despesas daí decorrentes. A CONTRATADA se obriga, igualmente, a assinar quaisquer documentos necessários para a efetivação dos registros, responsabilizando-se, inclusive, por estar devidamente legitimada para tanto, mantendo em seus arquivos instrumentos escritos hábeis a comprovar a transmissão total e definitiva dos direitos relacionados à propriedade intelectual, para exibição aos órgãos competentes.
11.3. Declara, ainda, a CONTRATADA, ter firmado acordo escrito de cessão de direitos de propriedade intelectual com seus colaboradores e eventuais coautores, sejam seus funcionários ou terceiros contratados. Cópias autenticadas dos acordos citados deverão ser entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE previamente à assinatura deste Contrato. A CONTRATADA se responsabiliza pelo pagamento de qualquer indenização ou qualquer penalidade que vier a sofrer a CONTRATANTE, decorrente da incorreção ou inexistência desta declaração. A CONTRATADA se compromete, ainda, a ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos que esta experimentar pelo mesmo motivo.
11.4. Sempre que houver aquisição ou utilização, por parte da CONTRATADA, de produtos e tecnologias envolvidas no processo produtivo visando atender ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA garantirá que essa aquisição ou utilização não constitui infração a quaisquer direitos de Propriedade Intelectual de terceiros.
11.5. Em hipótese alguma é permitido ao licenciado CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos empregados, gerentes, procuradores e/ou terceiros interessados:
11.5.1. Alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o software objeto deste contrato, assim como sua documentação ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
11.5.2. Usar total ou parcialmente qualquer material, estrutura de dados ou fonte do sistema para outro fim que não seja o uso licenciado;
11.5.3. Modificar as características, rotinas ou quaisquer partes da estrutura do software ampliá-las ou alterá-las de qualquer forma, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATADA;
11.5.4. Qualquer divulgação autorizada dos documentos do sistema e informações do software da CONTRATADA.
11.6. A CONTRATADA declara que detém todos os direitos necessários à formalização deste Contrato, incluindo, sem limitação, os direitos autorais patrimoniais, e declara que os mesmos não violam qualquer direito de terceiros, assumindo, a tal respeito, toda a responsabilidade perante o CONTRATANTE e terceiros.
11.7. Quaisquer limitações impostas por terceiros concernentes à propriedade intelectual sobre os serviços prestados pela CONTRATADA, de acordo com o presente Contrato, deverão ser previamente comunicadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, estando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade pela ausência ou equívoco de tais providências, informações e eventuais infrações a direitos de terceiros.
11.8. A CONTRATANTE e a CONTRATADA concordam que cada Parte somente poderá fazer uso da marca pertencente à outra Parte mediante aprovação prévia desta por escrito. Cada Parte concorda em não praticar qualquer ato ou omissão que prejudique os direitos da outra Parte, inclusive, entre outros, pretender o registro de qualquer marca da outra Parte como Parte integrante de uma marca composta, ou registrar qualquer marca que possa gerar confusão em razão de sua semelhança.
11.9. Com o término do Contrato, por qualquer razão, a CONTRATADA deverá cessar imediatamente o uso da Marca de titularidade da CONTRATANTE.
12. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, ainda que parcialmente, o presente Instrumento Contratual, salvo com autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE.
13. DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem ônus ou penalidades às Partes contratantes nos seguintes casos:
13.1.1. Por mútuo acordo;
13.1.2. Pela CONTRATADA, independentemente do motivo, desde que comunicado, por escrito, à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
13.1.3. Ocorrer homologação ou decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou ocorrer pedido de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes.
13.1.4. na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade da prestação dos serviços após 30 (trinta) dias de sua constatação.
13.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, independentemente de motivo, desde que comunicado, por escrito, à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sob a condição de ônus de multa contratual no valor percentual de 10% (dez por cento) referente à quantia restante referente ao valor do contrato.
13.3. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, em virtude do não cumprimento de qualquer cláusula ou condição nele estabelecida, sendo que a parte prejudicada deverá comunicar extrajudicialmente a outra parte, determinando que a inadimplência seja sanada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da comunicação. Decorrido o prazo previsto, e não tendo sido sanada a inadimplência, o Contrato ficará rescindido, independentemente de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, devendo a parte infratora incorrer no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que a parte prejudicada for acometida.
13.4. Em qualquer hipótese de rescisão, seja qual for o motivo, a CONTRATADA se obriga a apresentar um relatório de todos os serviços prestados e o status atual da prestação de serviços até a data da rescisão, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da rescisão.
13.5. As obrigações relativas às garantias, indenizações, confidencialidade, proteção de dados, práticas anticorrupção e outras de mesma natureza, permanecerão válidas e vigentes, mesmo após a sua extinção, qualquer que seja o motivo.
14. DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES E DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
14.1. As Partes expressamente reconhecem que o único vínculo jurídico entre elas resulta do presente Contrato ou de contratos formalmente assinados entre elas. As Partes declaram, outrossim, que inexistem quaisquer tipos de vínculos trabalhistas ou de qualquer natureza entre a CONTRATANTE e os empregados, prepostos, diretores, colaboradores, ou subcontratados da CONTRATADA.
14.2. A CONTRATADA expressamente assume as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, bem como relativas ao FGTS e acidentes de trabalho, resultantes dos contratos de trabalho dos seus colaboradores diretos ou terceirizados, concordando em assumir toda e qualquer responsabilidade que possa surgir como resultado de qualquer obrigação resultante das leis trabalhistas, previdenciárias ou tributárias federais, estaduais ou municipais porventura aplicáveis, além de quaisquer obrigações não pecuniárias, ao pagamento total de remuneração, comissões, encargos sociais, seguros e demais obrigações decorrentes dos contratos celebrados com tal pessoal, nos termos da legislação aplicável. Neste sentido, a CONTRATADA compromete-se a requerer a substituição da CONTRATANTE do polo passivo dos eventuais processos judiciais ou administrativos, responsabilizando-se de forma integral e exclusiva pelo cumprimento, pagamento ou ressarcimento à CONTRATANTE, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações judiciais ou extrajudiciais, inclusive de acordos realizados, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas suportados, isentando de qualquer ônus
14.3. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes como sócias, associadas, consorciadas, comodatárias ou para com responsabilidade solidária ou subsidiária, de qualquer espécie, incluindo, mas não se limitando, a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e fiscal-tributária. As Partes conduzirão seus negócios em seus próprios nomes e serão separadamente responsáveis pelos atos e conduta de seus empregados e agentes.
14.4. As Partes reconhecem expressamente que não poderão, nem por si, nem por seus diretores, funcionários ou prepostos, firmar qualquer documento ou assumir quaisquer obrigações em nome da outra Parte, salvo quando por esta expressamente autorizada e nos estritos limites de tal autorização.
15. DA CONFIDENCIALIDADE
15.1. A CONTRATADA, neste ato, obriga-se por si, seus representantes, prepostos, empregados, colaboradores e/ou subcontratados a tratar com absoluto sigilo e confidencialidade toda e qualquer informação, dados, materiais, pormenores, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos, desenhos, projetos, procedimentos, manuais, nome, relação e/ou base de dados de clientes e/ou de prestadores de serviço (“Informações Confidenciais”) dos quais venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe sejam confiados em razão deste Contrato, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder à reprodução, demonstração, fornecimento, revelação e/ou divulgação, total ou parcial, de qualquer informação para terceiros sob qualquer forma e pretexto, incluindo fornecedores e prestadores de serviço da CONTRATANTE, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, tampouco utilizá-los em proveito próprio ou de terceiros para fins estranhos aos do presente Contrato, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato e na legislação cível e criminal, conforme aplicável.
15.2. A CONTRATADA é responsável por qualquer revelação não autorizada, efetuada por qualquer um de seus integrantes, empregados, prepostos, contratados, colaboradores, agentes, representantes etc. que tenham recebido Informações Confidenciais e tomará as providências administrativas e judiciais para impedi-los de revelar ou utilizar de forma proibida ou não autorizada, tais Informações Confidenciais, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato e na legislação cível e criminal, conforme aplicável.
15.3. As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula não serão aplicáveis às seguintes hipóteses: (i) às informações que a qualquer tempo se tornem de domínio público, sejam ou tenham sido levadas a público, sem que fique configurada infração contratual; (ii) as informações que sejam conhecidas por uma das Partes antes de sua divulgação pela outra Parte ou que tenha sido independentemente desenvolvida pelos representantes da respectiva Parte, sem que estes tenham tido acesso às Informações Confidenciais; (iii) as informações que sejam divulgadas, de boa-fé, por terceiro legalmente legitimado e/ou intitulado para tanto; e (iv) caso a revelação das informações seja requerida por lei, ordem judicial e/ou determinação de órgão/agência governamental devidamente amparado em dispositivo legal. Nessa hipótese, a parte reveladora compromete-se a comunicar a outra parte da exigência feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que esta possa adotar as providências que entender cabíveis para mitigar os efeitos da revelação.
15.4. A CONTRATADA se obriga a devolver imediatamente à CONTRATANTE as Informações Confidenciais tão logo ocorra a conclusão ou o término dos serviços ou, a qualquer tempo, por solicitação da CONTRATANTE, podendo manter em seus arquivos cópias dos documentos que devam ser mantidos pela CONTRATADA exclusivamente em face à obediência à legislação vigente, mantendo-se, contudo, sobre elas, a confidencialidade ora acordada, pelo prazo em que a CONTRATADA as detiver na forma deste instrumento.
15.5. A CONTRATADA compromete-se, ainda, a não mencionar, divulgar ou utilizar, sob qualquer forma, e impedir que seu pessoal divulgue ou utilize o nome empresarial (ou qualquer parte dele), os produtos, as informações corporativas ou as marcas da CONTRATANTE, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE e intervenientes.
15.6. Sem prejuízo da responsabilidade de cada Parte em relação às informações confidenciais da outra Parte, cada Parte obriga-se a manter uma política interna de confidencialidade aplicável a seus empregados e prepostos e/ou celebrar termos de confidencialidade com os seus respectivos empregados, prepostos, bem como com terceiros que venham a ter acesso às informações confidenciais.
16. DO COMBATE ÀS PRÁTICAS VEDADAS EM LEI
16.1. As Partes declaram mutuamente que respeitam e fazem respeitar toda a legislação vigente relacionada à promoção do respeito e proteção ao meio ambiente, adotando práticas de combate ao uso irracional dos recursos disponíveis e sempre em favor do meio ambiente, conforme definido na lei pertinente.
16.2. As Partes declaram que não fazem uso de trabalho irregular de menores ou adolescentes, exceto na condição de aprendizes a partir de 14 anos, dentro dos princípios da Lei 10.097/00, que regulamenta a condição de aprendizagem obedecendo às normas e leis na matéria, bem como que adotam por si e por seus subcontratados, práticas de repúdio e combate ao trabalho escravo e irregular de pessoas, qualquer que seja sua forma.
16.3. As Partes concordam em cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis ao combate e repreensão à corrupção, à defesa da concorrência e à lisura na atuação perante a sociedade, ao governo, em todas as suas esferas, e demais públicos de interesse, especificamente, mas não se limitando à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013 – “Lei da Empresa Limpa”). As Partes, por si e por seus Representantes (sócios, administradores e colaboradores, bem como pelos terceiros por elas contratados), comprometem-se, ainda que recebam determinação em contrário por qualquer Representante de uma das Partes, a não pagar, oferecer, prometer ou autorizar, direta ou indiretamente, qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro.
16.4. Na ocorrência de qualquer ação ou omissão relativos às práticas e leis vigentes contidas nos itens antecedentes, as Partes se comprometem a comunicar imediatamente, uma à outra e à autoridade competente, se tomarem conhecimento que alguém está praticando ou tentando praticar tais atos ou omissões. Cada Parte deverá notificar imediatamente a outra se tiver motivo para suspeitar que qualquer destes atos ou omissões tenha ocorrido ou esteja ocorrendo.
16.5. Quando qualquer das Partes, por seus empregados, funcionários, subcontratados, fornecedores ou agentes, agindo em nome da outra, engajar-se em uma conduta proibida pelas disposições dos itens acima, a Parte lesada terá o direito de resolver o contrato, se assim lhe convier, e/ou receber da Parte faltosa o montante de quaisquer danos diretos e indiretos que venha a sofrer em decorrência de tal rescisão.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A tolerância das Partes em suportar violação de quaisquer cláusulas do presente Contrato não poderá ser arguida pela parte inadimplente como novação ou precedente, sendo, portanto, considerada mera liberalidade.
17.2. Quaisquer alterações a este Contrato somente terão validade e eficácia se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das Partes.
17.3. O presente Contrato obriga não só as Partes, como também seus eventuais herdeiros e sucessores a qualquer título.
17.4. Este contrato, todos os seus anexos e/ou documentos nele referidos constituem o ajuste global e integral das Partes e substituem todos os entendimentos anteriores mantidos entre as Partes com relação às matérias aqui tratadas. Em caso de controvérsia, este Contrato prevalecerá sobre quaisquer propostas comerciais e entendimentos anteriores à sua data de assinatura.
17.5. Em caso de contradição ou incompatibilidade entre as disposições deste Contrato e aquelas constantes de seus anexos, prevalecerá, para todos os efeitos e fins de direito, o disposto no presente Contrato.
17.6. Os prazos e obrigações previstos neste Contrato vencerão sempre de pleno direito, independentemente de qualquer espécie de interpretação ou notificação.
17.7. Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste Contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo ser cumpridas com fidelidade ao aqui disposto.
17.8. Todos os comunicados, avisos e/ou notificações relacionados a este Contrato deverão ser efetuados por escrito e entregues por meio de carta com protocolo ou registrada, em mãos mediante protocolo, por telegrama, fac-símile ou e-mail, nos endereços indicados abaixo. Para os efeitos desta Cláusula, qualquer alteração de tais endereços somente terá validade 5 (cinco) dias depois de sua comunicação à outra Parte.
Para CONTRATANTE:
Atte.: xxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
Fone: xxxxxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxx
Para a CONTRATADA:
Atte.: Lucas Maia Veríssimo
Rua Passos, 464 Ap. 304, Carlos Prates
Belo Horizonte/MG, 30710-540
Fone: 55-31 9 7576-7198
E-mail: lucas@calenda.com.br
17.9. Declarações: A CONTRATADA declara que (i) está devidamente habilitada e possui plena capacidade técnica, financeira, de infraestrutura e pessoal para prestar os Serviços ora contratados; (ii) Possui todas as autorizações e licenças necessárias para a prestação dos Serviços; (iii) está aqui representada na forma do seu ato constitutivo.
17.10. Proteção de Dados Pessoais: As Partes se obrigam a garantir o cumprimento da Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (a “LGPD”), além de cumprirem as disposições do “Termo de Privacidade e Proteção de Dados” (Anexo I), que se refere às regras de privacidade e proteção de dados, cujas cláusulas devem ser cumpridas e interpretadas em harmonia com o presente Contrato.
18. DO FORO
As Partes contratantes elegem o Foro de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para esclarecer quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Contrato ou a ele relacionadas.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, valor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, XX de xxxx de XXXX.
_________________________________________________________________ MAIA E REIS JUNIOR DESENVOLVIMENTO LTDA – ME
_________________________________________________________________ XXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
C.I.: C.I.:
CPF: CPF: